VIETNÃ E O SETOR AERONÁUTICO BRASILEIRO: DESVENDANDO AS OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS NA EXPORTAÇÃO DE AERONAVES MILITARES BRASIL-VIETNÃ.
Felipe Fernandez; Daniel Felipe Guerra; Jackson Canutto; Murilo Freitas.
RESUMO
Neste artigo faremos uma abordagem acerca das possibilidades de exportação de aeronaves militares brasileiras para o mercado vietnamita e as suas conseqüências para o setor em ambos os países. Procuraremos esclarecer a partir de fontes bibliográficas e da internet, bem como dos nossos conhecimentos adquiridos ao longo de sete semestres do curso de Relações Internacionais da Unisul-Norte da Ilha, as questões referentes à exportação de aeronaves do Brasil para o Vietnã. Partiremos de uma introdução, e a seguir apresentaremos rápido referencial teórico e conceitual, expondo assim as principais teorias de exportação e os principais conceitos utilizados ao longo do artigo. Em seguida abordaremos de maneira singela as características do comércio entre ambos os países. Passaremos então a verificação das oportunidades de negócios na exportação de aeronaves militares brasileiras para o Vietnã. Por fim apresentaremos as conclusões, e apontaremos as principais aeronaves brasileiras, cuja compra poderá interessar aos vietnamitas.
Palavras-Chave: Exportações Brasil-Vietnã; Setor Aeronáutico; Comércio Internacional de Aeronaves.
ABSTRACT
In this article we approach one of the possibilities of exports of Military Brazilian aircraft to the Vietnamese market and its consequences for the sector in both countries. We will seek clarification from literature sources and the Internet, as well as our knowledge gained over seven semesters of the course of International Relations Unisul-North Island, questions concerning the export of military aircraft from Brazil to Vietnam. We will start with an introduction, then quickly present theoretical and conceptual, thereby exposing the main theories of export and the main concepts used throughout the article. Then we discuss a simple way the characteristics of the market in both countries. Then pass the examination of business opportunities in the export of Brazilian aircraft to Vietnam. Finally we present the conclusions and outlines the main Military Brazilian aircraft, whose purchase may be of interest to the Vietnamese.
Key-Words: Exports Brazil-Vietnam; Aeronautical Sector, International Trade Aircraft.
Sumário: 1- Introdução; 2- Referencial Teórico e Conceitual; 3- Características do Comércio Brasil - Vietnã; 4- Oportunidades de Negócios na Exportação de Aeronaves Militares Brasileiras Para o Vietnã; 5- Considerações finais; 6- Referências Bibliográficas.
1 - INTRODUÇÃO.
O presente artigo visa esclarecer as características do mercado vietnamita, com ênfase na verificação do potencial de exportação de aeronaves militares brasileiras para aquele país. Para isso, começaremos com um breve resgate teórico e conceitual, das teorias do comércio internacional. O objetivo deste trabalho é a verificação a partir dos parâmetros estabelecidos pelas principais teorias de economia e comércio da viabilidade da exportação das aeronaves brasileiras para o Vietnã. Para tanto apresentaremos também um capitulo destinado a demonstrar as principais características do mercado vietnamita como um todo, para depois podermos nos aprofundar de maneira especifica no setor de aeronaves militares. Prosseguindo ás considerações finais, demonstraremos os resultados obtidos com a pesquisa, indicando os nichos de demanda que poderiam ser preenchido pelas exportadoras brasileiras atuantes no comércio internacional.
A hipótese básica para esta pesquisa é de que o crescimento vietnamita bem como o aumento da renda da população do país impulsionou a demanda por novas aeronaves, tanto para uso civil no transporte de passageiros e ou, principalmente cargas, quanto em uma eventual modernização das forças armadas do país. As ultimas dado o verificado e conhecido histórico de agressões estrangeiras a soberania do país, ao menos aparentemente, recebem uma atenção grande do governo daquele país.
A justificativa para esta pesquisa é o grande potencial e vocação exportadora da indústria aeronáutica brasileira, que alcançou em alguns segmentos posição de liderança e estado da arte. Notoriamente a EMBRAER, maior exportadora brasileira, e terceira maior companhia de aeronáutica do mundo; somente atrás das gigantes estadunidenses e européia, Boeing e Airbus.
No segmento de aviação regional esta companhia ocupa a liderança indiscutível em relação a suas concorrentes, no mercado de jatos executivos, vem nos últimos cinco anos ampliando significativamente a sua participação no mercado e ainda, no segmento militar lidera quando o assunto é aviões robustos para treinamento e ataque leve, com a família Tucano/Super Tucano. Encabeçando ainda o projeto KC-390, para um avião que a priori devera ser de uso militar, mas que por suas características poderá ter uso dual, servindo também ao mercado de transporte de cargas. Estes produtos, de elevado valor agregado são de fundamental importância para a dinamização da economia brasileira, e para a construção de uma matriz de poder “Soft”, que credencie a nação a condição de superpotência em um futuro não tão distante e que já foi antevisto internacionalmente como denota a denominação dos BRICs; além disso, em paralelo, esta inserção é de suma importância na aspiração do Brasil a uma vaga permanente no conselho de segurança da ONU, já que atualmente as nações que estão lá são grandes exportadoras de aeronaves, sobretudo aquelas destinadas a fins militares.
Quanto ao Vietnã, este país necessita de uma modernização de sua economia, da superação de gargalos para possibilitar a continuidade de seu crescimento econômico. Neste processo a importação de aeronaves brasileiras se insere como possibilidade de aprofundar estas necessárias modernizações, além do mais, o governo do país poderia beneficiar-se de amplo pacote de off-sets nas negociações para a aquisição das mesmas.
Esta pesquisa utiliza-se de uma metodologia bibliográfica, utilizando-se também de fontes da internet e de sites especializados em comércio internacional e outros do segmento de aviação, também serão utilizados quando possíveis e necessários periódicos especializados das áreas de administração, direito, Relações Internacionais e Aviação.
As contribuições esperadas com esta pesquisa são a pré-determinação da possibilidade de exportação de aeronaves brasileiras para o Vietnã, e que potenciais benefícios esta troca comercial poderia trazer aos dois países.
2 - REFERENCIAL TEÓRICO E CONCEITUAL.
Para verificar o potencial de exportação de determinado produto ou segmento de um país qualquer para outro é sempre necessário uma breve exposição teórica e conceitual. Nesse caso observaremos os principais conceitos e teorias que dão respaldo a idéia de exportação. Justificando deste modo a necessidade de se buscar inserção para um dos principais setores exportadores brasileiros; o aeronáutico no Vietnã, bem como entendendo as vantagens que poderia ter o Brasil nestas exportações, e as possíveis contrapartidas que poderiam ser exigidas pelo Vietnã.
Inicialmente adotaremos um conceito de exportação elaborado por RATTI , onde: “Exportação vem a ser a remessa de bens de um país para outro. Em sentido amplo poderá compreender, além dos bens propriamente ditos, também os serviços ligados a essa exportação (fretes, seguros, serviços bancários, etc.).”
Para seguir com uma abordagem teórica das principais teorias que se dedicam ao estudo das exportações, é fundamental entender que estas são, sobretudo, teorias econômicas que abordam a questão do comércio internacional e também do comércio exterior. Desta maneira observamos o seguinte conceito de Tavares que define o comércio internacional como : “as relações comerciais entre as nações. O Comércio Internacional pauta-se por tratados, acordos e outros dispositivos institucionais, os quais, quando firmados e ratificados pelos governos nacionais, aplicam-se igualmente a todos os participantes, extrapolando e sobrevindo sobre as leis internas dos países signatários. O ambiente do comércio internacional é macro-econômico.”
O mesmo autor aponta também um conceito para o comércio exterior, na forma do que segue: “O comércio exterior constitui um segmento da economia nacional do país, regulamentada legalmente pelas autoridades competentes. As empresas fazem “comércio exterior”, isto é, elas se dedicam à importação e/ou exportação de mercadorias. O ambiente econômico do comércio exterior é interno, situa-se dentro das fronteiras do país, embora possa vir a sofrer influências da macro-economia, notadamente nesses tempos de ampla globalização da economia.”
No ano de 1.776, Adam Smith, teorizou que as trocas entre países beneficiariam a todos. Deste modo ele sugeria que se ambos os países concentrassem a sua produção nos bens em que possuíam vantagens absolutas e comerciassem entre si, conseguiriam consumir mais do que se recusassem ao comércio. Assim o lucro resultante da exportação do excedente de determinado produto em cuja exportação um país detinha as chamadas vantagens absolutas, poderia ser usado na importação de outro, onde este mesmo não havia se especializado em produzir.
Em seus “Princípios da Economia Política e Tributação”, de 1.817, David Ricardo cria a teoria das vantagens comparativas. Nesta abordagem, Ricardo observava os custos de mercadorias que pudessem ser comercializadas internacionalmente. Onde sugeria a especialização da produção, entretanto de maneira não absoluta, sendo que os ganhos auferidos no comércio internacional entre os países serviriam a importação complementar de produtos cuja produção interna não satisfizesse a demanda.
Á partir de suas análises destas teorias de base do comércio internacional, e da evolução do modo de produção capitalista; que se torna hegemônico em nível global a partir da queda do bloco socialista em 1991 ; Krugman e Obstfeld , em 1.999 apontam que as vantagens comparativas recebem influência da abundância relativa dos fatores de produção e da intensidade relativa com as quais diferentes fatores de produção são usados na produção de bens distintos. O caso brasileiro pode ser considerado ilustrativo desta observação, já que a partir da década de 1970 o país passa a exportar bens originados em fatores abundantes como terra e mão-de-obra- mas que foram transformados em outros bens pela disponibilidade mais intensa de um processo industrial.
Tal aparente contradição que se torna possível pela política nacional desenvolvimentista, é potencialmente contraditória as teorias de Smith e Ricardo. A mesma poderia ser explicada a partir da visão de Thomas Malthus. Este em sua análise sobre os excedentes, de 1820, se opunha à corrente clássica do livre comércio e defendia uma maior produção de alimentos baseada no protecionismo agrícola - inclusive com incentivos governamentais – para obter melhores preços e maiores investimentos, com o conseqüente aumento da produtividade do setor. Sua principal e sábia argumentação baseava-se na exemplificação de um pequeno estado-ilha que dependia da importação para atender boa parte de suas necessidades alimentares, e que, em uma situação de guerra ou de emergência, estaria completamente vulnerável e na dependência do suprimento externo .
A análise que fizemos acima serve de base para que possamos entender como nasceu à indústria aeronáutica brasileira, a partir de pesado investimento estatal, inicialmente na Embraer, hoje de controle acionário privado. Também serve de base para a compreensão dos jargões de “Off Set” e “Transferência de Tecnologia”, recorrentes no meio aeronáutico, sobretudo nas transações envolvendo compras governamentais e militares.
O primeiro conceito, o Off Set, é descrito a seguir : “offset constitui toda e qualquer prática compensatória acordada entre as partes, como condição para a importação de bens, serviços e tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza industrial, tecnológica e comercial”. Já a transferência de tecnologia, é caracterizada como "um conjunto de atividades e processos por meio do qual uma tecnologia (incorporada em produtos e novos processos, ou desincorporada em formas tais como conhecimento, habilidades, direitos legais etc.) é passada de um usuário para outro".
3- CARACTÉRISTICAS DO COMÉRCIO BRASIL-VIETNÃ
A República Socialista do Vietnã é um país asiático, localizado na Indochina, limitando-se ao norte pela China, a leste e a sul pelo Mar da China Meridional, a oeste pelo Golfo da Tailândia, pelo Camboja e pelo Laos. A capital do país é Hanói .
A história do Vietnã está documentada há cerca de estimados 2500 anos. Durante mil anos, esta região tendo sido dominada por sucessivas dinastias do império chinês. Obtendo sua independência em 938, quando do estabelecimento da dinastia Ngô. Tal período dinástico perdurando até o século XIX .
Quando desta data o país foi colonizado/ocupado pela França em 1858. Durante a Segunda Guerra Mundial, com a derrota da França na primeira fase da Guerra, o Vietnã foi ocupado pelo Japão que estabelece no trono o Imperador Bao Dai. Com o termino da mesma, a França tenta restabelecer o controle sobre o país, porém sem sucesso. Os franceses foram derrotados na Batalha de Dien Bien Phu, após oito anos de luta armada, comandada por Vo Nguyen Giap em 1954 na primeira guerra da Indochina, mesmo com estes recebendo forte apoio estadunidense. Na Conferência de Genebra o Vietnã acaba como reflexo da guerra fria, sendo, dividido em dois países separados conhecidos como Vietnã do Norte e Vietnã do Sul. Durante a Guerra Fria, o norte comunista tinha o apoio da China e da União Soviética, enquanto o sul anticomunista era apoiado pelos EUA, o que deu lugar à Guerra do Vietnã, em que os estadunidenses acabam derrotados e em Março de 1973, os mesmos, abandonam o país. A cidade de Saigon; atual Ho Chi Min; ultimo dos baluartes sul-vietnamitas cai perante o Vietcong - frente de libertação do sul em Abril de 1975 .
Em Julho de 1976, a República do Vietnã do Sul e a República Democrática do Vietnã (Vietnã do Norte) uniram-se na República Socialista do Vietnã.
Como resultado da guerra, porém, o novo país vê-se diante de uma situação calamitosa, com cerca de mais de 70% de suas instalações industriais destruídas, além de vastas extensões de floresta destruídas pelos bombardeios de Napalm .
Após este incidente o país tem se concentrado em sua reconstrução e na melhoria da qualidade de vida de toda a população. Em 1986, o Vietnã inicia a abertura de sua economia, em processo conhecido como de renovação, ou “Doi moi”. Desde então o país vem crescendo mais de 7% ao ano. Em menos de duas décadas, o Vietnã deixou de ser um dos países mais pobres do mundo, importador de arroz, e se transformou em modelo de crescimento, terceiro maior produtor e segundo exportador de arroz; segundo produtor e exportador de café; e grande exportador de borracha, castanhas, pimenta e pescados .
Embora, seus visíveis avanços o país continua ainda extremamente dependente de sua agricultura (70% da população está no campo), porém o mesmo está em franco processo de industrialização, urbanização e modernização. O plano do governo é colocar o Vietnã entre os países em desenvolvimento, até 2010, e entre os industrializados, até 2020 .
Embora o mercado consumidor vietnamita seja neste momento bastante pequeno, está em processo de expansão e apresenta grande potencial. Com efeito, o Vietnã encontra-se atualmente entre os países considerados emergentes mais atraentes para a realização de negócios e de investimentos, sendo bastante indicado o aumento no fluxo de suas trocas comerciais. Em estudo anual, a conhecida consultora A.T. Kernsey indica que o Vietnã está na sexta colocação entre os mercados consumidores mais atraente do mundo .
Em 2008, o Vietnã chegou mesmo a ocupar a primeira colocação, mas, em razão da crise econômica mundial e de problemas internos com inflação, comuns com o superaquecimento das economias, o país baixou para a sexta colocação. Em recente estudo sobre mercados emergentes no contexto da crise econômica mundial, a UK Trade & Investment colocou o Vietnã entre os dez mais atraentes .
Todo este interesse pelo país, por parte do mercado internacional, explicam-se pelo potencial de mercado que tem apresentado. O mercado vietnamita é formado por cerca de 85 milhões de habitantes; tendo o seu valor em vendas sendo estimados em US$ 39 bilhões anuais .
Brasil e Vietnã estabeleceram relações diplomáticas em 1989. As mesmas se caracterizando pelo elevado grau de entendimento, pelo acumulo do diálogo em foros multilaterais e pelo crescente dinamismo em termos comerciais .
O comércio bilateral tem se ampliado de maneira expressiva nos últimos anos. Entre 2004 e 2008, o fluxo comercial passou de US$ 69,9 milhões, para US$ 535 milhões. Em 2009, mesmo com os efeitos da crise econômica mundial, o comércio bilateral deverá ficar acima de US$ 500 milhões. Os governos dos dois países coincidem em que o fluxo do comércio bilateral tem evoluído de maneira satisfatória, porém está ainda muito aquém de ter atingido o seu potencial. Para tanto, convieram sobre a importância de incentivá-lo e estabeleceram como meta chegar a um bilhão de dólares nas trocas bilaterais até o final de 2010 .
4- OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS NA EXPORTAÇÃO DE AERONAVES BRASILEIRAS PARA O VIETNÃ.
Para identificar as oportunidades de negócios na exportação de aeronaves brasileiras para o Vietnã, deveremos primeiro traçar alguns parâmetros nos quais focalizaremos nosso estudo. Primeiro é preciso saber que o setor aeronáutico brasileiro constitui-se fundamentalmente de duas companhias principais, sendo uma delas um gigante, que atua principalmente nos ramos de aviação regional, onde oferecem os seguintes produtos, EMB-120; ERJ-135-140-145-145/XR; EMB-170-175-190-195. No segmento militar são oferecidos ao mercado treinadores militares turboélice, no caso o ALX Super Tucano, também comercializados como aeronaves leves de ataque. Ainda para atender a este nicho a empresa possui aviões de inteligência comando e controle, que são oferecidos utilizando como base as plataformas oferecidas ao mercado civil, sobretudo com os ERJ. Neste segmento ainda atua no importante projeto do KC-390, cargueiro reabastecedor que vem sendo desenvolvido com o apoio da Força Aérea Brasileira e de demais parceiros internacionais. Finalmente, também detém um expressivo nicho no mercado de aeronaves executivas, com as famílias Phenom 100-300; Legacy 450-500-600-650; Lineage 1000. Afora a Embraer a pequenina Aeromot, atua no ramo de planadores e motoplanadores, utilizados, sobretudo na qualificação de pilotos, e que são inclusive utilizados pela Força Aérea Brasileira. Ainda á a Helibras, subsidiaria da Eurocopter no mercado de asas rotativas, e que por este motivo dificilmente seria autorizada pela matriz a atender encomendas de um cliente de uma área geográfica tão distinta da sua como o Vietnã, a menos que a linha de produção de determinada aeronave estivesse ainda aberta aqui, mas já fechada na Europa. Visto isto nos concentraremos na Embraer excluindo a Aeromot por ser muito pequena, mas ressaltando que caberia a sua avaliação em estudo menos restrito que o permitido por um artigo, e a Helibras, por ser dependente da matriz, ou seja, não ser sob vários aspectos uma empresa realmente nacional. Restando, portanto a verificação do potencial exportador da Embraer e suas variadas famílias para o mercado vietnamita .
Começaremos com a verificação da possibilidade de inserção no mercado militar, para isso observaremos primeiramente o atual quadro de aeronaves em uso na Força Aérea do Vietnã, que segue abaixo :
Força Aérea do Vietnã:
Avião Tipo Número
Mig-21 Caça 146
Su-22 Caça-Bombardeiro 38
Su-27 Caça 18
Su-30 Caça 8
Be-12 SAR 4
AN-26 Transporte 38
PZL-M-28 Transporte 7
Aero L-39C Treinamento 26
Com uma rápida observação podemos notar que no quadro de aeronaves atualmente em uso na força aérea vietnamita que não há nenhum produto da Embraer que possa ser visto como similar a qualquer aparelho em uso na mesma. No que tange aos caças, o Brasil não possui hoje nenhum produto a oferecer que se compare em performance aos equipamentos operados pela força aérea daquele país. Os aviões BE-12 de SAR são anfíbios, razoavelmente modernos e novamente sem similares nas aeronaves ofertadas pela Embraer.
Os aviões de transporte M-28, são novos e não se vislumbra sua substituição para breve, bem como novamente não há aeronave similar da EMBRAER que se encaixe em sua categoria. O Aero L-39C de treinamento a jato é outro produto em que não á similar brasileiro, assim como os AN-38, categoria de aeronaves em que a própria FAB (Força Aérea Brasileira), recorreu ao mercado externo, com a compra dos EADS-CASA C295.
Porém podemos fazer algumas considerações, levando-se em conta alguns fatores atuais, que permitiriam vislumbrar, com alguma dificuldade a inserção de determinadas aeronaves brasileiras para cobrir lacunas operacionais daquela força aérea.
Pode-se observar, por exemplo, a ausência de aeronaves de inteligência, da classe dos R-99 A-B, e um avião mais rudimentar, barato de se comprar operar e manter, e capaz assim de substituir, em quantitativo razoável as aeronaves de caça Su-22 e Mig-21. Neste caso observamos o aumento no custo de aquisição de aeronaves de caça de quarta ou quinta geração, que tem levado várias forças aéreas a adquirir o Supertucano, como opção em detrimento de aviões mais poderosos, porém bem mais custosos, como os Su-30. Os próprios EUA têm ponderado ultimamente a aquisição de uma aeronave deste tipo para operação em cenários de baixa intensidade. De modo que se poderia oferecer o Super-Tucano como substituto parcial da grande frota de Mig-21 e Su-22.
5- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar de poder mostrar-se um mercado atrativo, sobretudo na aviação civil, devido ao aumento do nível de consumo e do poder de compra do vietnamita, no que tange ao segmento de aviação militar as perspectivas de se empreender um considerável esforço de exportação não se justificariam nos dias de hoje, pois aparentemente, apesar do empenho e da vontade política de modernização ora em andamento na Força Aérea do Vietnã, esta aparentemente possui uma doutrina de emprego que difere da maioria das forças aéreas latino-americanas, dando ênfase ao combate, enquanto que no Brasil a ênfase maior se aplica a questão de apoio ao desenvolvimento. O Vietnã não tem dimensões tão grandes como às brasileiras, e nem aspirações de projeção de poder, por isso o alcance de suas aeronaves não justifica a compra de grandes cargueiros reabastecedores. Entretanto o progressivo aumento dos custos de aquisição, operação e manutenção das aeronaves a jato abre perspectivas de exportação para o Super-tucano, como substitutos parciais da frota de Mig-21 nas missões de bombardeio, e na de Aero L-39-C Albatroz nas missões de treinamento.
6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CASSANO, Francisco Américo. A Teoria Econômica e o Comércio Internacional. Pg.114. In: Revista Pesquisa e Debate, SP, volume 13, n. 1(21), p. 112-128, 2002.
JUNIOR, Umberto Celli. Os Acordos de Serviços (gats) e de Investimentos (Trims) na OMC: Espaço Para Políticas de Desenvolvimento. In. CEBRI; Volume I; Ano II; Ed. Aduaneiras; Rio de Janeiro; Janeiro-Março de 2007. Pgs. 7-19.
KRUGMAN, Paul R.; OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional - Teoria e Política. São Paulo: Makron Books, 1999. 809 Pgs.
RATTI, Bruno. Comércio internacional e câmbio. 8. ed. São Paulo: Aduaneiras, 1994. 540 Pgs.
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VALÉRIO, Rodrigo. Estratégias de Internacionalização de Empresas Brasileiras de Pequeno Porte. Pg. 20. Universidade Federal Tecnológica do Paraná. Curitiba 2006.
quinta-feira, 1 de julho de 2010
TRIMS: OBJETO, DEFINIÇÃO E REGRAS GERAIS; UMA ANÁLISE CRÍTICA.
TRIMS: OBJETO, DEFINIÇÃO E REGRAS GERAIS; UMA ANÁLISE CRÍTICA.
Felipe Fernandez; Daniel Felipe Guerra.
RESUMO
Neste artigo faremos uma abordagem acerca do TRIMs, o acordo da OMC sobre medidas relacionadas ao comércio, observando seu objeto suas regras e suas definições, bem como procedendo a uma breve análise crítica das suas conseqüências para o Brasil e os demais países em desenvolvimento tal qual seu conteúdo global de maneira geral. Procuraremos esclarecer a partir de fontes bibliográficas e da internet, bem como dos nossos conhecimentos adquiridos ao longo de sete semestres do curso de Relações Internacionais da Unisul-Norte da Ilha, as questões pertinentes abordadas pela literatura já existente acerca do TRIMs, que, exercem forte influência nas relações internacionais, sobretudo nas de aspecto comercial do Brasil nos dias de hoje. Nesse caso destacando-se uma análise crítica do acordo, a partir da demonstração de seu objeto, de sua definição e regras gerais, embasada na concepção dos principais teóricos que abordam este tema.
Palavras-chave: TRIMs; Análise crítica do TRIMs; Objeto, definição e regras gerais do TRIMs.
ABSTRACT
In this article we will approach on TRIMs, the WTO agreement on trade-related measures, noting its object its rules and definitions, as well as taking a brief critical analysis of their consequences for Brazil and other developing countries as it Your global content in general. We will seek clarification from literature sources and the Internet, as well as our knowledge gained over the course of four semesters of International Relations Unisul-North Island, the relevant issues addressed by the existing literature about the TRIMs, which exert strong influence in international relations, especially in the commercial aspect of Brazil today. In this case highlighting a critical analysis of the agreement, from the demonstration of its object, its definition and general rules, based on the design of the main theorists who addressed this issue.
Key Words: TRIMs; Critical analysis of TRIMs; Object, definition and general rules of TRIMs
Sumário: 1- Introdução; 2- Objeto e Definição do TRIMs; 3- Regras Gerais do TRIMs; 4- Análise critica do TRIMs 5- Considerações finais; 6- Referências Bibliográficas.
1 - INTRODUÇÃO.
O presente artigo visa esclarecer o objeto, a definição e as regras gerais do TRIMs, com ênfase na verificação da crítica dos principais autores que abordam este tema. Iniciaremos com a observação do Objeto do acordo da OMC sobre medidas de investimento relacionadas ao comércio, TRIMs, na sigla em inglês. Prosseguiremos neste mesmo capitulo com a verificação a partir dos parâmetros estabelecidos pelos principais teóricos da definição do TRIMs. Para tanto apresentaremos também as principais características da definição deste acordo a partir da visão dos doutrinadores. Partiremos para uma checagem das regras gerais do acordo, novamente recorrendo aos grandes teóricos do assunto no Brasil. Passaremos a uma análise crítica do TRIMs, que será cientificamente embasada a partir da linha de pensamento de uma ou mais das autoridades no tema, que constarão das referencias bibliográficas. Prosseguindo ás considerações finais, demonstraremos os resultados obtidos com a pesquisa.
A hipótese básica para esta pesquisa é que o crescente papel do TRIMs na atração de investimentos estrangeiros para os países do globo de modo geral, requer um aprofundamento teórico, que nos possibilite uma análise critica embasada do mesmo.
A justificativa para esta pesquisa é o grande potencial do comércio internacional e sobretudo das possibilidades de ampliação da participação brasileira na recepção e aplicação de investimentos. Nos últimos concentrando-se nos nichos em que alcançou posição de liderança e estado da arte.
Esta pesquisa utiliza-se de uma metodologia bibliográfica, utilizando-se também de fontes da internet e de sites especializados em comércio internacional e outros do segmento de investimentos, também serão utilizados quando possíveis e necessários periódicos especializados das áreas de administração, direito e Relações Internacionais.
As contribuições esperadas com esta pesquisa são a construção de um pensamento crítico acerca do TRIMs, e a ampliação do conhecimento acerca deste tema em debate.
2- OBJETO E DEFINIÇÃO DO TRIMs.
O Trade-Related Investment Measures (TRIMs), na sigla em inglês, foi firmado em 1.994, como anexo ao acordo constitutivo da OMC. Este é o Acordo que regula as medidas de investimento relacionadas ao comércio de mercadorias.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.325).
“O acordo TRIMs (acordo) estabelece a proibição de os membros da OMC adotarem medidas que imponham - ou incentivem, por meio do oferecimento de vantagens – a utilização de produtos nacionais no processo produtivo (regras de conteúdo local) ou restrinjam de qualquer forma a importação de produtos (por meio de quotas, por exemplo, ou vinculando as importações ao desempenho exportador). Nota-se que, em principio, as TRIMs não são sempre contra os interesses dos investidores, podendo ser benéficas para eles. Entretanto considera-se que são inconsistentes com a idéia de fluxos comerciais absolutamente livres ainda que possam atender a necessidade de desenvolvimento dos países que a adotem.”
Para entender o TRIMs, é preciso também entender o que é um investimento estrangeiro, abaixo segue sua definição:
Segundo Luiz Olavo Baptista; (ano 1.998 p.30-31).
“O investimento estrangeiro é aquele que “pode ser feito diretamente numa atividade produtiva de bens e serviços, caso em que é chamado de investimento estrangeiro direto, ou ser objeto de uma aplicação financeira, quando é chamado de investimento indireto.”
Para complementar a definição vista acima, de Luiz Olavo Baptista, podemos recorrer a exemplificações: O primeiro exemplo vem da transnacional brasileira Embraer. Quando esta, com vistas a aumentar as suas chances na concorrência ACS (Aerial Comom Sensor), do governo dos Estados Unidos da América, constrói uma nova fabrica em Jacksonville, na Flórida. Neste caso observamos um exemplo de Investimento Estrangeiro Direto. Já no caso de um cidadão brasileiro que adquira ações de uma empresa canadense, como por exemplo a Bombardier, que com o dinheiro da venda constrói uma fabrica, temos uma caso clássico de investimento estrangeiro indireto.
No TRIMs não há hoje nenhuma definição acerca do que seja uma “medida de investimento relacionada ao comércio (MIRC)”. A Organização Mundial do Comércio (OMC), no entanto, entende que algumas medidas, relacionadas com os investimentos, podem interferir no livre comércio internacional. Estas medidas tornaram-se popularmente conhecida nos meios do comércio internacional como “medidas indevidas de investimento”, por causarem, segundo o entendimento da OMC restrições e distorções quanto ao comércio internacional.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.325).
“As medidas de investimento ou exigências de performance (outro nome para designar as TRIMs) são disposições contidas em legislações nacionais que: i) impõem determinadas condições ou exigências aos investimentos estrangeiros realizados no país; ou ii) vinculam a concessão de benefícios (em geral subsídios, tais como isenções fiscais) aos agentes privados interessados em investir no país á adoção de determinadas medidas (...). São exemplos dessas medidas as exigências de que se observe um percentual de conteúdo local na produção ou que se alcance determinado desempenho exportador.”
Para elucidar a questão do TRIMs, e a dificuldade encontrada em se estabelecer uma adequada definição para as MIRC, é preciso também compreender que há fundamentalmente um grande contra-senso entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento, já que para os primeiros, a questão das TRIMs é nociva ao comércio, e para os segundos, esta é uma resposta adequada a “praticas restritivas de negócios” . As mesmas seriam impostas pelas grandes corporações transnacionais, provenientes dos países desenvolvidos em relação aos países hospedeiros. Esta parte será abordada novamente na análise crítica do TRIMs, como veremos ao fim deste artigo.
3- REGRAS GERAIS DO TRIMs.
Para Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (2005), a parte mais importante do acordo é aquela que se refere ao seu alcance, das vedações impostas aos países no que se refere a utilização do TRIMs, assim como ás exceções e aos benefícios concedidos aos países em desenvolvimento.
Já no seu primeiro artigo, que se refere ao alcance do TRIMs, está definido que o acordo se aplica somente a medidas relacionadas com o comércio de bens, excluindo-se por tanto quaisquer medidas que afetam tão somente o comércio de serviços, e justificando assim, a sua inclusão no anexo 1A ao acordo constitutivo, o mesmo que contempla os demais acordos multilaterais ligados ao comércio de bens .
No que tange as restrições legais que foram introduzidas pelo acordo aos países membros da OMC; estas estão contidas no artigo segundo. Este artigo estabelece que “sem prejuízo de outros direitos e obrigações sob o GATT 1.994, nenhum membro aplicará qualquer TRIM incompatível com as disposições do artigo terceiro, ou do artigo décimo primeiro do GATT 1.994.”.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.327).
“Os artigos a que se faz referência são os que estabelecem as obrigações de tratamento nacional (não discriminação de produtos vindos do exterior) e eliminação geral de restrições quantitativas (eliminação das quotas enquanto forma de redução das importações).”
O anexo ao acordo, contem uma lista que elucida exemplos de práticas que se enquadrariam como incompatíveis diante de tais obrigações, indicando que se busquem evitar a tomada de medidas que: “(i) estabeleçam a obrigatoriedade de se utilizar produtos de fabricação nacional no processo produtivo (o chamado conteúdo local) ou restrinjam o uso de produtos importados a um percentual dos produtos nacionais;” ou “ (ii) restrinjam de qualquer outra forma a importação de produtos;” e “(iii) uma empresa adquira ou utilize produtos de origem nacional em determinado volume ou valor, ou em termo de uma proporção do volume ou valor de sua produção local;” e “(iiii) a aquisição ou utilização de produtos importados por uma empresa limita-se a um montante relacionado ao valor ou volume de sua produção”.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.327-328).
“Considera-se que essas praticas constituem violação a dois princípios fundamentais do Sistema Multilateral de Comércio (SMC), mais do que isso, elas frustrariam o objetivo principal desse sistema, que é a promoção do desenvolvimento de todos através da expansão do comércio(...) Dentro deste objetivo maior, os interesses dos países em desenvolvimento foram especialmente contemplados. Portanto, uma análise da adequação das normas do Acordo aos interesses desses países é plenamente justificável. Não é por outro motivo que, na revisão do Acordo atualmente em andamento, o Brasil está insistindo na necessidade de os interesses dos países em desenvolvimento serem contemplados com maior eficácia.”
Quanto à obrigação de eliminação geral das restrições, que está prevista no parágrafo primeiro do artigo décimo primeiro do GATT de 1.994, são classificadas como incompatíveis com esta obrigação três medidas: “Restrição da importação de produtos utilizados no processo produtivo ou sua limitação ao desempenho como exportador.”; “A limitação das importações através da restrição de acesso a moeda estrangeira.”; “Medidas que restrinjam sobre qualquer aspecto a exportação de produtos”. Entretanto apesar deste, a priori, extenso conjunto de regras, as mesmas ressalvas veladas ao GATT de 1.994, que estão previstas ao longo do artigo terceiro do acordo também se aplicam integralmente ao TRIMs.
Para o controle das TRIMs, foram criados os artigos, quinto e sexto, que versam sobre a obrigação de todos notificarem a OMC, através do seu conselho para o comércio de bens, sobre as TRIMs que estivessem aplicando e que não fossem compatíveis com as disposições pré-acordadas. O prazo mais longo estabelecido para a eliminação das TRIMs foi de sete anos, para os países pouco desenvolvidos, no entanto alguns destes países, assim como alguns dos países em desenvolvimento, conseguiram a ampliação deste período. Além disso o artigo quinto vedava que as TRIMs adotadas no vigor deste período se tornassem mais restritivas. Permitindo a aplicação de novas TRIMs apenas a empresas que viessem a praticar atividades iguais ou similares a outras para as quais as medidas já haviam sido acertadas.
No artigo sexto existem as obrigações para a facilitação, por parte dos estados, no que diz respeito à obtenção de informações a respeito do TRIMs, em anuência com o principio da transparência. Ressalta-se, no entanto a dificuldade em se colocar em prática tal dispositivo.
No artigo de número sete se trata do “Comitê sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio”; sendo este o órgão responsável por colocar em pratica as disposições do acordo.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.330).
“O artigo sétimo trata do Comitê sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio. Este órgão tem a incumbência de acompanhar o funcionamento e a implementação do acordo. O Comitê é aberto a todos os membros do SMC e não há maiores detalhes sobre o seu funcionamento, o que demonstra as dificuldades que podem existir para ele tomar qualquer decisão, em função das divergências que sempre opuseram países mais e menos desenvolvidos no que se refere à TRIMs.”
Já o importante artigo nove, abre a possibilidade para alterações e revisões no acordo, ao termo de uma janela de cinco anos de sua entrada em vigor, após o que se esperava já ter se encontrado uma solução mais consensual entre os seus membros, entretanto na realidade, quanto ás propostas de revisão, estas caminham lentamente, o que indica que ainda não parecem superadas as divergências, sobretudo aquelas que opõem países mais e menos desenvolvidos . Por este motivo, passaremos agora a uma análise critica do acordo.
4- ANÁLISE CRÍTICA DO TRIMs.
A principal crítica impetrada ao TRIMs pelos principais autores que tratam do tema, parece ser em relação ao fato de que ele privilegiaria aos países desenvolvidos, e impactaria sobre o desenvolvimento dos demais países, os em desenvolvimento e os pouco desenvolvidos. Para uma análise crítica do TRIMs é sempre necessário uma breve exposição teórica e conceitual. Nesse caso observaremos os principais conceitos e teorias que dão respaldo a idéia de livre comércio. Justificando deste modo a necessidade de se buscar mecanismos para um dos principais problemas, o das medidas de investimento relacionadas ao comércio de mercadorias. Já que segundo as teorias que advogam o livre comércio como sinônimo de desenvolvimento, as quais, como verão mais abaixo irei me opor, são entraves ao mesmo. Bem, não entendendo as vantagens que possa levar o Brasil em tal acordo, como sendo um país em desenvolvimento, considero inaceitáveis as contrapartidas que são exigidas pelo mesmo.
Para seguir com uma abordagem teórica das principais teorias que se dedicam ao estudo do livre comércio, é fundamental entender que estas são, sobretudo, teorias econômicas que abordam a questão do comércio internacional e também do comércio exterior. Desta maneira observamos o seguinte conceito de Tavares que define o comércio internacional como : “as relações comerciais entre as nações. O Comércio Internacional pauta-se por tratados, acordos e outros dispositivos institucionais, os quais, quando firmados e ratificados pelos governos nacionais, aplicam-se igualmente a todos os participantes, extrapolando e sobrevindo sobre as leis internas dos países signatários. O ambiente do comércio internacional é macro-econômico.”
O mesmo autor aponta também um conceito para o comércio exterior, na forma do que segue: “O comércio exterior constitui um segmento da economia nacional do país, regulamentada legalmente pelas autoridades competentes. As empresas fazem “comércio exterior”, isto é, elas se dedicam à importação e/ou exportação de mercadorias. O ambiente econômico do comércio exterior é interno, situa-se dentro das fronteiras do país, embora possa vir a sofrer influências da macro-economia, notadamente nesses tempos de ampla globalização da economia.”
No ano de 1.776, Adam Smith, teorizou que as trocas entre países beneficiariam a todos. Deste modo ele sugeria que se ambos os países concentrassem a sua produção nos bens em que possuíam vantagens absolutas e comerciassem entre si, conseguiriam consumir mais do que se recusassem ao comércio. Assim o lucro resultante da exportação do excedente de determinado produto em cuja exportação um país detinha as chamadas vantagens absolutas, poderia ser usado na importação de outro, onde este mesmo não havia se especializado em produzir.
Em seus “Princípios da Economia Política e Tributação”, de 1.817, David Ricardo cria a teoria das vantagens comparativas. Nesta abordagem, Ricardo observava os custos de mercadorias que pudessem ser comercializadas internacionalmente. Onde sugeria a especialização da produção, entretanto de maneira não absoluta, sendo que os ganhos auferidos no comércio internacional entre os países serviriam a importação complementar de produtos cuja produção interna não satisfizesse a demanda.
Á partir de suas análises destas teorias de base do comércio internacional, e da evolução do modo de produção capitalista; que se torna hegemônico em nível global a partir da queda do bloco socialista em 1991 ; Krugman e Obstfeld , em 1.999 apontam que as vantagens comparativas recebem influência da abundância relativa dos fatores de produção e da intensidade relativa com as quais diferentes fatores de produção são usados na produção de bens distintos. O caso brasileiro pode ser considerado ilustrativo desta observação, já que a partir da década de 1970 o país passa a exportar bens originados em fatores abundantes como terra e mão-de-obra- mas que foram transformados em outros bens pela disponibilidade mais intensa de um processo industrial.
Tal aparente contradição que se torna possível pela política nacional desenvolvimentista, é potencialmente contraditória as teorias de Smith e Ricardo. A mesma poderia ser explicada a partir da visão de Thomas Malthus. Este em sua análise sobre os excedentes, de 1820, se opunha à corrente clássica do livre comércio e defendia uma maior produção de alimentos baseada no protecionismo agrícola - inclusive com incentivos governamentais – para obter melhores preços e maiores investimentos, com o conseqüente aumento da produtividade do setor. Sua principal e sábia argumentação baseava-se na exemplificação de um pequeno estado-ilha que dependia da importação para atender boa parte de suas necessidades alimentares, e que, em uma situação de guerra ou de emergência, estaria completamente vulnerável e na dependência do suprimento externo .
A análise que fizemos acima serve de base para que possamos entender como nasceu à indústria brasileira, a partir de pesado investimento estatal, hoje de controle acionário privado. Também serve de base para a compreensão dos jargões de “Off Set” e “Transferência de Tecnologia”, recorrentes no meio dos investimentos estrangeiros, sobretudo os diretos.
O primeiro conceito, o Off Set, é descrito a seguir : “offset constitui toda e qualquer prática compensatória acordada entre as partes, como condição para a importação de bens, serviços e tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza industrial, tecnológica e comercial”. Já a transferência de tecnologia, é caracterizada como "um conjunto de atividades e processos por meio do qual uma tecnologia (incorporada em produtos e novos processos, ou desincorporada em formas tais como conhecimento, habilidades, direitos legais etc.) é passada de um usuário para outro".
Em minhas observações acerca do tratado observei as colocações de Vera Thorstensen e Marcos S. Jack, estes considerando, que haja vistas, o objetivo maior deste tratado garantir o desenvolvimento de todos através da expansão do comércio, não há como se ver a liberalização como um fim por si só, mas sim como instrumento catalisador do desenvolvimento. Diante desta análise, para os autores uma revisão do acordo, para que vá de encontro aos interesses dos países menos desenvolvidos é plenamente justificável.
Segundo Vera Thorstensen; Marcos S. Jack; (ano 2.005 p.327).
“A promoção da liberalização comercial, a facilitação do investimento e a garantia da livre competição foram expressamente colocadas no Acordo Constitutivo a serviço do objetivo maior de aumentar o crescimento econômico de todos os participantes da OMC, e em especial, dos países em desenvolvimento. Portanto, há o reconhecimento de que a liberalização comercial não pode ser vista como um fim por si só, devendo, ao contrário, ser valorada enquanto meio para a consecução do objetivo maior estabelecido naquele instrumento.”
Desta monta concordo parcialmente com a assertiva acima, embora, também seja adepto de parte das teses de Thomas Malthus, brevemente exposta acima, de maneira que para mim, o TRIMs é um “Acordo da Vergonha”, que viola a soberania dos estados na adoção de políticas públicas para o desenvolvimento. Reforço esta minha convicção da leitura das palavras de Flávia Andraus Troyano, quando esta se refere ao preâmbulo do TRIMs:
Segundo Flávia Andraus Troyano; (ano 1.998 p.567).
“Da leitura deste preâmbulo é possível tirar duas conclusões, ainda que parciais: a primeira é que nem todas as TRIMs causam efeitos de distorção sobre o comércio. Conseqüentemente, uma medida de investimento pode ser consistente com o Acordo Geral se os seus efeitos com relação ao comércio não forem nem restritivos nem de distorção. A segunda refere-se ao fato de que, como visto no decorrer deste artigo, as TRIMs deveriam ser consideradas e discutidas sempre levando-se em consideração as práticas anticompetitivas das TNCs (já que na grande maioria das vezes as TRIMs são a resposta encontrada pelos países em desenvolvimento contra as RBPs promovidas pelas TNCs). Isso equivale a dizer que, para que se compreenda as TRIMs, faz-se necessário o estudo destas no contexto das RBPs uma vez que são faces da mesma moeda. O preâmbulo simplesmente ignora isso.”
Podemos agora prosseguir com ás considerações finais, já que em essência concordo com as críticas feitas acima com relação ao TRIMs, acreditando que é um instrumento que ceifa a independência dos países. Faço minhas as palavras de Umberto Celli Junior: “Não restam dúvidas quanto à importância da preservação do espaço para a adoção de políticas públicas de desenvolvimento pelos países emergentes no âmbito do GATS e da recuperação, por meio da flexibilização de regras, desse espaço vis-à-vis o TRIMs.”. É importante observar, antes de prosseguirmos as considerações finais, a conclusão de Celli Junior, quando colocado diante da mesma problemática em seu artigo: “Os acordos de serviços (gats) e de investimentos (Trims) na OMC: espaço para políticas de desenvolvimento.”;
Segundo Umberto Celli Júnior; (2007).
“Quanto ao TRIMs, o desafio mais importante para os países emergentes, quando e se as renegociações forem retomadas, será o de encontrar um equilíbrio entre a sua contribuição potencial para o aumento da atratividade e dos fluxos de investimento e a preservação do espaço e da capacidade de perseguir políticas industriais orientadas para o desenvolvimento.”
5- CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Não há dúvidas a respeito à importância da preservação do espaço para a adoção de políticas públicas de desenvolvimento pelos países emergentes no âmbito do GATT e da recuperação, por meio da flexibilização de regras, desse espaço em relação ao TRIMs.
Portanto, enquanto as negociações no âmbito do GATT prosseguem; as relativas ao TRIMs estão paralisadas. No tocante ao GATT, o que se busca é a manutenção de sua estrutura flexível e a introdução de disciplinas sobre regulação doméstica, subsídios e medidas emergenciais de salvaguardas. Quanto ao TRIMs, o desafio mais importante para os países emergentes, quando e se as re-negociações forem retomadas, será o de encontrar um equilíbrio entre a sua contribuição potencial para o aumento da atratividade e dos fluxos de investimento e a preservação do espaço e da capacidade de perseguir políticas industriais orientadas para o desenvolvimento.
Contudo o que o Acordo TRIMs procura fazer é maximizar a restrição natural (âmbito econômica), de que padecem os governos nacionais, restrições legais à liberdade dos países integrantes da OMC de utilizar determinadas medidas tendentes ao direcionamento dos investimentos.
6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ALMEIDA, Paulo Roberto. O Brasil e as Relações Internacionais no Pós - Guerra Fria. Pgs. 15-38. In: COSTA, Rogério Santos; LADWIG, Nilzo Ivo (Organizadores). Vinte Anos da Queda do Muro de Berlim. Florianópolis, Editora Unisul, 2009. Pgs. 183.
BESSANT, John; RUSH, Howard. Government support of manufacturing innovation: two countrylevel case study. IEEE Transactions of Engineering Management, v.40, n.1, p. 79-91, Feb. 1993.
CASSANO, Francisco Américo. A Teoria Econômica e o Comércio Internacional. Pg.114. In: Revista Pesquisa e Debate, SP, volume 13, n. 1(21), p. 112-128, 2002.
JUNIOR, Umberto Celli. Os Acordos de Serviços (gats) e de Investimentos (Trims) na OMC: Espaço Para Políticas de Desenvolvimento. In. CEBRI; Volume I; Ano II; Ed. Aduaneiras; Rio de Janeiro; Janeiro-Março de 2007. Pgs. 7-19.
KRUGMAN, Paul R.; OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional - Teoria e Política. São Paulo: Makron Books, 1999. 809 Pgs.
RICARDO, David. Princípios de Economia Política e Tributação. Disponível em: < http://www.scribd.com/doc/7004034/David-Ricardo-Principios-de-Economia-Politica-e-Tributacao > Acesso em: 15/06/2010.
TROYANO, Flávia Andraus. Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio. Pgs. 562-573. In CASSELA, Paulo Borba; MERCANDATE, Araminta de Azevedo. Guerra Comercial ou Integração Mundial pelo Comércio? A OMC e o Brasil. Editora LTR. São Paulo. Ano:1.998.
VALÉRIO, Rodrigo. Estratégias de Internacionalização de Empresas Brasileiras de Pequeno Porte. Pg. 20. Universidade Federal Tecnológica do Paraná. Curitiba 2006.
ZERBINI, Eugenia; ROCHA, Leandro; NASSER, Rabih; MENDES, Ricardo. Investimentos. Pgs. 323-353. In THORSTENSEN, Vera; JANK, Marcos S. O Brasil e os Grandes Temas do Comércio Internacional. Editora Aduaneiras.São Paulo 2005.
Felipe Fernandez; Daniel Felipe Guerra.
RESUMO
Neste artigo faremos uma abordagem acerca do TRIMs, o acordo da OMC sobre medidas relacionadas ao comércio, observando seu objeto suas regras e suas definições, bem como procedendo a uma breve análise crítica das suas conseqüências para o Brasil e os demais países em desenvolvimento tal qual seu conteúdo global de maneira geral. Procuraremos esclarecer a partir de fontes bibliográficas e da internet, bem como dos nossos conhecimentos adquiridos ao longo de sete semestres do curso de Relações Internacionais da Unisul-Norte da Ilha, as questões pertinentes abordadas pela literatura já existente acerca do TRIMs, que, exercem forte influência nas relações internacionais, sobretudo nas de aspecto comercial do Brasil nos dias de hoje. Nesse caso destacando-se uma análise crítica do acordo, a partir da demonstração de seu objeto, de sua definição e regras gerais, embasada na concepção dos principais teóricos que abordam este tema.
Palavras-chave: TRIMs; Análise crítica do TRIMs; Objeto, definição e regras gerais do TRIMs.
ABSTRACT
In this article we will approach on TRIMs, the WTO agreement on trade-related measures, noting its object its rules and definitions, as well as taking a brief critical analysis of their consequences for Brazil and other developing countries as it Your global content in general. We will seek clarification from literature sources and the Internet, as well as our knowledge gained over the course of four semesters of International Relations Unisul-North Island, the relevant issues addressed by the existing literature about the TRIMs, which exert strong influence in international relations, especially in the commercial aspect of Brazil today. In this case highlighting a critical analysis of the agreement, from the demonstration of its object, its definition and general rules, based on the design of the main theorists who addressed this issue.
Key Words: TRIMs; Critical analysis of TRIMs; Object, definition and general rules of TRIMs
Sumário: 1- Introdução; 2- Objeto e Definição do TRIMs; 3- Regras Gerais do TRIMs; 4- Análise critica do TRIMs 5- Considerações finais; 6- Referências Bibliográficas.
1 - INTRODUÇÃO.
O presente artigo visa esclarecer o objeto, a definição e as regras gerais do TRIMs, com ênfase na verificação da crítica dos principais autores que abordam este tema. Iniciaremos com a observação do Objeto do acordo da OMC sobre medidas de investimento relacionadas ao comércio, TRIMs, na sigla em inglês. Prosseguiremos neste mesmo capitulo com a verificação a partir dos parâmetros estabelecidos pelos principais teóricos da definição do TRIMs. Para tanto apresentaremos também as principais características da definição deste acordo a partir da visão dos doutrinadores. Partiremos para uma checagem das regras gerais do acordo, novamente recorrendo aos grandes teóricos do assunto no Brasil. Passaremos a uma análise crítica do TRIMs, que será cientificamente embasada a partir da linha de pensamento de uma ou mais das autoridades no tema, que constarão das referencias bibliográficas. Prosseguindo ás considerações finais, demonstraremos os resultados obtidos com a pesquisa.
A hipótese básica para esta pesquisa é que o crescente papel do TRIMs na atração de investimentos estrangeiros para os países do globo de modo geral, requer um aprofundamento teórico, que nos possibilite uma análise critica embasada do mesmo.
A justificativa para esta pesquisa é o grande potencial do comércio internacional e sobretudo das possibilidades de ampliação da participação brasileira na recepção e aplicação de investimentos. Nos últimos concentrando-se nos nichos em que alcançou posição de liderança e estado da arte.
Esta pesquisa utiliza-se de uma metodologia bibliográfica, utilizando-se também de fontes da internet e de sites especializados em comércio internacional e outros do segmento de investimentos, também serão utilizados quando possíveis e necessários periódicos especializados das áreas de administração, direito e Relações Internacionais.
As contribuições esperadas com esta pesquisa são a construção de um pensamento crítico acerca do TRIMs, e a ampliação do conhecimento acerca deste tema em debate.
2- OBJETO E DEFINIÇÃO DO TRIMs.
O Trade-Related Investment Measures (TRIMs), na sigla em inglês, foi firmado em 1.994, como anexo ao acordo constitutivo da OMC. Este é o Acordo que regula as medidas de investimento relacionadas ao comércio de mercadorias.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.325).
“O acordo TRIMs (acordo) estabelece a proibição de os membros da OMC adotarem medidas que imponham - ou incentivem, por meio do oferecimento de vantagens – a utilização de produtos nacionais no processo produtivo (regras de conteúdo local) ou restrinjam de qualquer forma a importação de produtos (por meio de quotas, por exemplo, ou vinculando as importações ao desempenho exportador). Nota-se que, em principio, as TRIMs não são sempre contra os interesses dos investidores, podendo ser benéficas para eles. Entretanto considera-se que são inconsistentes com a idéia de fluxos comerciais absolutamente livres ainda que possam atender a necessidade de desenvolvimento dos países que a adotem.”
Para entender o TRIMs, é preciso também entender o que é um investimento estrangeiro, abaixo segue sua definição:
Segundo Luiz Olavo Baptista; (ano 1.998 p.30-31).
“O investimento estrangeiro é aquele que “pode ser feito diretamente numa atividade produtiva de bens e serviços, caso em que é chamado de investimento estrangeiro direto, ou ser objeto de uma aplicação financeira, quando é chamado de investimento indireto.”
Para complementar a definição vista acima, de Luiz Olavo Baptista, podemos recorrer a exemplificações: O primeiro exemplo vem da transnacional brasileira Embraer. Quando esta, com vistas a aumentar as suas chances na concorrência ACS (Aerial Comom Sensor), do governo dos Estados Unidos da América, constrói uma nova fabrica em Jacksonville, na Flórida. Neste caso observamos um exemplo de Investimento Estrangeiro Direto. Já no caso de um cidadão brasileiro que adquira ações de uma empresa canadense, como por exemplo a Bombardier, que com o dinheiro da venda constrói uma fabrica, temos uma caso clássico de investimento estrangeiro indireto.
No TRIMs não há hoje nenhuma definição acerca do que seja uma “medida de investimento relacionada ao comércio (MIRC)”. A Organização Mundial do Comércio (OMC), no entanto, entende que algumas medidas, relacionadas com os investimentos, podem interferir no livre comércio internacional. Estas medidas tornaram-se popularmente conhecida nos meios do comércio internacional como “medidas indevidas de investimento”, por causarem, segundo o entendimento da OMC restrições e distorções quanto ao comércio internacional.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.325).
“As medidas de investimento ou exigências de performance (outro nome para designar as TRIMs) são disposições contidas em legislações nacionais que: i) impõem determinadas condições ou exigências aos investimentos estrangeiros realizados no país; ou ii) vinculam a concessão de benefícios (em geral subsídios, tais como isenções fiscais) aos agentes privados interessados em investir no país á adoção de determinadas medidas (...). São exemplos dessas medidas as exigências de que se observe um percentual de conteúdo local na produção ou que se alcance determinado desempenho exportador.”
Para elucidar a questão do TRIMs, e a dificuldade encontrada em se estabelecer uma adequada definição para as MIRC, é preciso também compreender que há fundamentalmente um grande contra-senso entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento, já que para os primeiros, a questão das TRIMs é nociva ao comércio, e para os segundos, esta é uma resposta adequada a “praticas restritivas de negócios” . As mesmas seriam impostas pelas grandes corporações transnacionais, provenientes dos países desenvolvidos em relação aos países hospedeiros. Esta parte será abordada novamente na análise crítica do TRIMs, como veremos ao fim deste artigo.
3- REGRAS GERAIS DO TRIMs.
Para Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (2005), a parte mais importante do acordo é aquela que se refere ao seu alcance, das vedações impostas aos países no que se refere a utilização do TRIMs, assim como ás exceções e aos benefícios concedidos aos países em desenvolvimento.
Já no seu primeiro artigo, que se refere ao alcance do TRIMs, está definido que o acordo se aplica somente a medidas relacionadas com o comércio de bens, excluindo-se por tanto quaisquer medidas que afetam tão somente o comércio de serviços, e justificando assim, a sua inclusão no anexo 1A ao acordo constitutivo, o mesmo que contempla os demais acordos multilaterais ligados ao comércio de bens .
No que tange as restrições legais que foram introduzidas pelo acordo aos países membros da OMC; estas estão contidas no artigo segundo. Este artigo estabelece que “sem prejuízo de outros direitos e obrigações sob o GATT 1.994, nenhum membro aplicará qualquer TRIM incompatível com as disposições do artigo terceiro, ou do artigo décimo primeiro do GATT 1.994.”.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.327).
“Os artigos a que se faz referência são os que estabelecem as obrigações de tratamento nacional (não discriminação de produtos vindos do exterior) e eliminação geral de restrições quantitativas (eliminação das quotas enquanto forma de redução das importações).”
O anexo ao acordo, contem uma lista que elucida exemplos de práticas que se enquadrariam como incompatíveis diante de tais obrigações, indicando que se busquem evitar a tomada de medidas que: “(i) estabeleçam a obrigatoriedade de se utilizar produtos de fabricação nacional no processo produtivo (o chamado conteúdo local) ou restrinjam o uso de produtos importados a um percentual dos produtos nacionais;” ou “ (ii) restrinjam de qualquer outra forma a importação de produtos;” e “(iii) uma empresa adquira ou utilize produtos de origem nacional em determinado volume ou valor, ou em termo de uma proporção do volume ou valor de sua produção local;” e “(iiii) a aquisição ou utilização de produtos importados por uma empresa limita-se a um montante relacionado ao valor ou volume de sua produção”.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.327-328).
“Considera-se que essas praticas constituem violação a dois princípios fundamentais do Sistema Multilateral de Comércio (SMC), mais do que isso, elas frustrariam o objetivo principal desse sistema, que é a promoção do desenvolvimento de todos através da expansão do comércio(...) Dentro deste objetivo maior, os interesses dos países em desenvolvimento foram especialmente contemplados. Portanto, uma análise da adequação das normas do Acordo aos interesses desses países é plenamente justificável. Não é por outro motivo que, na revisão do Acordo atualmente em andamento, o Brasil está insistindo na necessidade de os interesses dos países em desenvolvimento serem contemplados com maior eficácia.”
Quanto à obrigação de eliminação geral das restrições, que está prevista no parágrafo primeiro do artigo décimo primeiro do GATT de 1.994, são classificadas como incompatíveis com esta obrigação três medidas: “Restrição da importação de produtos utilizados no processo produtivo ou sua limitação ao desempenho como exportador.”; “A limitação das importações através da restrição de acesso a moeda estrangeira.”; “Medidas que restrinjam sobre qualquer aspecto a exportação de produtos”. Entretanto apesar deste, a priori, extenso conjunto de regras, as mesmas ressalvas veladas ao GATT de 1.994, que estão previstas ao longo do artigo terceiro do acordo também se aplicam integralmente ao TRIMs.
Para o controle das TRIMs, foram criados os artigos, quinto e sexto, que versam sobre a obrigação de todos notificarem a OMC, através do seu conselho para o comércio de bens, sobre as TRIMs que estivessem aplicando e que não fossem compatíveis com as disposições pré-acordadas. O prazo mais longo estabelecido para a eliminação das TRIMs foi de sete anos, para os países pouco desenvolvidos, no entanto alguns destes países, assim como alguns dos países em desenvolvimento, conseguiram a ampliação deste período. Além disso o artigo quinto vedava que as TRIMs adotadas no vigor deste período se tornassem mais restritivas. Permitindo a aplicação de novas TRIMs apenas a empresas que viessem a praticar atividades iguais ou similares a outras para as quais as medidas já haviam sido acertadas.
No artigo sexto existem as obrigações para a facilitação, por parte dos estados, no que diz respeito à obtenção de informações a respeito do TRIMs, em anuência com o principio da transparência. Ressalta-se, no entanto a dificuldade em se colocar em prática tal dispositivo.
No artigo de número sete se trata do “Comitê sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio”; sendo este o órgão responsável por colocar em pratica as disposições do acordo.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.330).
“O artigo sétimo trata do Comitê sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio. Este órgão tem a incumbência de acompanhar o funcionamento e a implementação do acordo. O Comitê é aberto a todos os membros do SMC e não há maiores detalhes sobre o seu funcionamento, o que demonstra as dificuldades que podem existir para ele tomar qualquer decisão, em função das divergências que sempre opuseram países mais e menos desenvolvidos no que se refere à TRIMs.”
Já o importante artigo nove, abre a possibilidade para alterações e revisões no acordo, ao termo de uma janela de cinco anos de sua entrada em vigor, após o que se esperava já ter se encontrado uma solução mais consensual entre os seus membros, entretanto na realidade, quanto ás propostas de revisão, estas caminham lentamente, o que indica que ainda não parecem superadas as divergências, sobretudo aquelas que opõem países mais e menos desenvolvidos . Por este motivo, passaremos agora a uma análise critica do acordo.
4- ANÁLISE CRÍTICA DO TRIMs.
A principal crítica impetrada ao TRIMs pelos principais autores que tratam do tema, parece ser em relação ao fato de que ele privilegiaria aos países desenvolvidos, e impactaria sobre o desenvolvimento dos demais países, os em desenvolvimento e os pouco desenvolvidos. Para uma análise crítica do TRIMs é sempre necessário uma breve exposição teórica e conceitual. Nesse caso observaremos os principais conceitos e teorias que dão respaldo a idéia de livre comércio. Justificando deste modo a necessidade de se buscar mecanismos para um dos principais problemas, o das medidas de investimento relacionadas ao comércio de mercadorias. Já que segundo as teorias que advogam o livre comércio como sinônimo de desenvolvimento, as quais, como verão mais abaixo irei me opor, são entraves ao mesmo. Bem, não entendendo as vantagens que possa levar o Brasil em tal acordo, como sendo um país em desenvolvimento, considero inaceitáveis as contrapartidas que são exigidas pelo mesmo.
Para seguir com uma abordagem teórica das principais teorias que se dedicam ao estudo do livre comércio, é fundamental entender que estas são, sobretudo, teorias econômicas que abordam a questão do comércio internacional e também do comércio exterior. Desta maneira observamos o seguinte conceito de Tavares que define o comércio internacional como : “as relações comerciais entre as nações. O Comércio Internacional pauta-se por tratados, acordos e outros dispositivos institucionais, os quais, quando firmados e ratificados pelos governos nacionais, aplicam-se igualmente a todos os participantes, extrapolando e sobrevindo sobre as leis internas dos países signatários. O ambiente do comércio internacional é macro-econômico.”
O mesmo autor aponta também um conceito para o comércio exterior, na forma do que segue: “O comércio exterior constitui um segmento da economia nacional do país, regulamentada legalmente pelas autoridades competentes. As empresas fazem “comércio exterior”, isto é, elas se dedicam à importação e/ou exportação de mercadorias. O ambiente econômico do comércio exterior é interno, situa-se dentro das fronteiras do país, embora possa vir a sofrer influências da macro-economia, notadamente nesses tempos de ampla globalização da economia.”
No ano de 1.776, Adam Smith, teorizou que as trocas entre países beneficiariam a todos. Deste modo ele sugeria que se ambos os países concentrassem a sua produção nos bens em que possuíam vantagens absolutas e comerciassem entre si, conseguiriam consumir mais do que se recusassem ao comércio. Assim o lucro resultante da exportação do excedente de determinado produto em cuja exportação um país detinha as chamadas vantagens absolutas, poderia ser usado na importação de outro, onde este mesmo não havia se especializado em produzir.
Em seus “Princípios da Economia Política e Tributação”, de 1.817, David Ricardo cria a teoria das vantagens comparativas. Nesta abordagem, Ricardo observava os custos de mercadorias que pudessem ser comercializadas internacionalmente. Onde sugeria a especialização da produção, entretanto de maneira não absoluta, sendo que os ganhos auferidos no comércio internacional entre os países serviriam a importação complementar de produtos cuja produção interna não satisfizesse a demanda.
Á partir de suas análises destas teorias de base do comércio internacional, e da evolução do modo de produção capitalista; que se torna hegemônico em nível global a partir da queda do bloco socialista em 1991 ; Krugman e Obstfeld , em 1.999 apontam que as vantagens comparativas recebem influência da abundância relativa dos fatores de produção e da intensidade relativa com as quais diferentes fatores de produção são usados na produção de bens distintos. O caso brasileiro pode ser considerado ilustrativo desta observação, já que a partir da década de 1970 o país passa a exportar bens originados em fatores abundantes como terra e mão-de-obra- mas que foram transformados em outros bens pela disponibilidade mais intensa de um processo industrial.
Tal aparente contradição que se torna possível pela política nacional desenvolvimentista, é potencialmente contraditória as teorias de Smith e Ricardo. A mesma poderia ser explicada a partir da visão de Thomas Malthus. Este em sua análise sobre os excedentes, de 1820, se opunha à corrente clássica do livre comércio e defendia uma maior produção de alimentos baseada no protecionismo agrícola - inclusive com incentivos governamentais – para obter melhores preços e maiores investimentos, com o conseqüente aumento da produtividade do setor. Sua principal e sábia argumentação baseava-se na exemplificação de um pequeno estado-ilha que dependia da importação para atender boa parte de suas necessidades alimentares, e que, em uma situação de guerra ou de emergência, estaria completamente vulnerável e na dependência do suprimento externo .
A análise que fizemos acima serve de base para que possamos entender como nasceu à indústria brasileira, a partir de pesado investimento estatal, hoje de controle acionário privado. Também serve de base para a compreensão dos jargões de “Off Set” e “Transferência de Tecnologia”, recorrentes no meio dos investimentos estrangeiros, sobretudo os diretos.
O primeiro conceito, o Off Set, é descrito a seguir : “offset constitui toda e qualquer prática compensatória acordada entre as partes, como condição para a importação de bens, serviços e tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza industrial, tecnológica e comercial”. Já a transferência de tecnologia, é caracterizada como "um conjunto de atividades e processos por meio do qual uma tecnologia (incorporada em produtos e novos processos, ou desincorporada em formas tais como conhecimento, habilidades, direitos legais etc.) é passada de um usuário para outro".
Em minhas observações acerca do tratado observei as colocações de Vera Thorstensen e Marcos S. Jack, estes considerando, que haja vistas, o objetivo maior deste tratado garantir o desenvolvimento de todos através da expansão do comércio, não há como se ver a liberalização como um fim por si só, mas sim como instrumento catalisador do desenvolvimento. Diante desta análise, para os autores uma revisão do acordo, para que vá de encontro aos interesses dos países menos desenvolvidos é plenamente justificável.
Segundo Vera Thorstensen; Marcos S. Jack; (ano 2.005 p.327).
“A promoção da liberalização comercial, a facilitação do investimento e a garantia da livre competição foram expressamente colocadas no Acordo Constitutivo a serviço do objetivo maior de aumentar o crescimento econômico de todos os participantes da OMC, e em especial, dos países em desenvolvimento. Portanto, há o reconhecimento de que a liberalização comercial não pode ser vista como um fim por si só, devendo, ao contrário, ser valorada enquanto meio para a consecução do objetivo maior estabelecido naquele instrumento.”
Desta monta concordo parcialmente com a assertiva acima, embora, também seja adepto de parte das teses de Thomas Malthus, brevemente exposta acima, de maneira que para mim, o TRIMs é um “Acordo da Vergonha”, que viola a soberania dos estados na adoção de políticas públicas para o desenvolvimento. Reforço esta minha convicção da leitura das palavras de Flávia Andraus Troyano, quando esta se refere ao preâmbulo do TRIMs:
Segundo Flávia Andraus Troyano; (ano 1.998 p.567).
“Da leitura deste preâmbulo é possível tirar duas conclusões, ainda que parciais: a primeira é que nem todas as TRIMs causam efeitos de distorção sobre o comércio. Conseqüentemente, uma medida de investimento pode ser consistente com o Acordo Geral se os seus efeitos com relação ao comércio não forem nem restritivos nem de distorção. A segunda refere-se ao fato de que, como visto no decorrer deste artigo, as TRIMs deveriam ser consideradas e discutidas sempre levando-se em consideração as práticas anticompetitivas das TNCs (já que na grande maioria das vezes as TRIMs são a resposta encontrada pelos países em desenvolvimento contra as RBPs promovidas pelas TNCs). Isso equivale a dizer que, para que se compreenda as TRIMs, faz-se necessário o estudo destas no contexto das RBPs uma vez que são faces da mesma moeda. O preâmbulo simplesmente ignora isso.”
Podemos agora prosseguir com ás considerações finais, já que em essência concordo com as críticas feitas acima com relação ao TRIMs, acreditando que é um instrumento que ceifa a independência dos países. Faço minhas as palavras de Umberto Celli Junior: “Não restam dúvidas quanto à importância da preservação do espaço para a adoção de políticas públicas de desenvolvimento pelos países emergentes no âmbito do GATS e da recuperação, por meio da flexibilização de regras, desse espaço vis-à-vis o TRIMs.”. É importante observar, antes de prosseguirmos as considerações finais, a conclusão de Celli Junior, quando colocado diante da mesma problemática em seu artigo: “Os acordos de serviços (gats) e de investimentos (Trims) na OMC: espaço para políticas de desenvolvimento.”;
Segundo Umberto Celli Júnior; (2007).
“Quanto ao TRIMs, o desafio mais importante para os países emergentes, quando e se as renegociações forem retomadas, será o de encontrar um equilíbrio entre a sua contribuição potencial para o aumento da atratividade e dos fluxos de investimento e a preservação do espaço e da capacidade de perseguir políticas industriais orientadas para o desenvolvimento.”
5- CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Não há dúvidas a respeito à importância da preservação do espaço para a adoção de políticas públicas de desenvolvimento pelos países emergentes no âmbito do GATT e da recuperação, por meio da flexibilização de regras, desse espaço em relação ao TRIMs.
Portanto, enquanto as negociações no âmbito do GATT prosseguem; as relativas ao TRIMs estão paralisadas. No tocante ao GATT, o que se busca é a manutenção de sua estrutura flexível e a introdução de disciplinas sobre regulação doméstica, subsídios e medidas emergenciais de salvaguardas. Quanto ao TRIMs, o desafio mais importante para os países emergentes, quando e se as re-negociações forem retomadas, será o de encontrar um equilíbrio entre a sua contribuição potencial para o aumento da atratividade e dos fluxos de investimento e a preservação do espaço e da capacidade de perseguir políticas industriais orientadas para o desenvolvimento.
Contudo o que o Acordo TRIMs procura fazer é maximizar a restrição natural (âmbito econômica), de que padecem os governos nacionais, restrições legais à liberdade dos países integrantes da OMC de utilizar determinadas medidas tendentes ao direcionamento dos investimentos.
6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
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JUNIOR, Umberto Celli. Os Acordos de Serviços (gats) e de Investimentos (Trims) na OMC: Espaço Para Políticas de Desenvolvimento. In. CEBRI; Volume I; Ano II; Ed. Aduaneiras; Rio de Janeiro; Janeiro-Março de 2007. Pgs. 7-19.
KRUGMAN, Paul R.; OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional - Teoria e Política. São Paulo: Makron Books, 1999. 809 Pgs.
RICARDO, David. Princípios de Economia Política e Tributação. Disponível em: < http://www.scribd.com/doc/7004034/David-Ricardo-Principios-de-Economia-Politica-e-Tributacao > Acesso em: 15/06/2010.
TROYANO, Flávia Andraus. Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio. Pgs. 562-573. In CASSELA, Paulo Borba; MERCANDATE, Araminta de Azevedo. Guerra Comercial ou Integração Mundial pelo Comércio? A OMC e o Brasil. Editora LTR. São Paulo. Ano:1.998.
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ZERBINI, Eugenia; ROCHA, Leandro; NASSER, Rabih; MENDES, Ricardo. Investimentos. Pgs. 323-353. In THORSTENSEN, Vera; JANK, Marcos S. O Brasil e os Grandes Temas do Comércio Internacional. Editora Aduaneiras.São Paulo 2005.
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