quinta-feira, 1 de julho de 2010

TRIMS: OBJETO, DEFINIÇÃO E REGRAS GERAIS; UMA ANÁLISE CRÍTICA.

TRIMS: OBJETO, DEFINIÇÃO E REGRAS GERAIS; UMA ANÁLISE CRÍTICA.

Felipe Fernandez; Daniel Felipe Guerra.
RESUMO
Neste artigo faremos uma abordagem acerca do TRIMs, o acordo da OMC sobre medidas relacionadas ao comércio, observando seu objeto suas regras e suas definições, bem como procedendo a uma breve análise crítica das suas conseqüências para o Brasil e os demais países em desenvolvimento tal qual seu conteúdo global de maneira geral. Procuraremos esclarecer a partir de fontes bibliográficas e da internet, bem como dos nossos conhecimentos adquiridos ao longo de sete semestres do curso de Relações Internacionais da Unisul-Norte da Ilha, as questões pertinentes abordadas pela literatura já existente acerca do TRIMs, que, exercem forte influência nas relações internacionais, sobretudo nas de aspecto comercial do Brasil nos dias de hoje. Nesse caso destacando-se uma análise crítica do acordo, a partir da demonstração de seu objeto, de sua definição e regras gerais, embasada na concepção dos principais teóricos que abordam este tema.
Palavras-chave: TRIMs; Análise crítica do TRIMs; Objeto, definição e regras gerais do TRIMs.
ABSTRACT
In this article we will approach on TRIMs, the WTO agreement on trade-related measures, noting its object its rules and definitions, as well as taking a brief critical analysis of their consequences for Brazil and other developing countries as it Your global content in general. We will seek clarification from literature sources and the Internet, as well as our knowledge gained over the course of four semesters of International Relations Unisul-North Island, the relevant issues addressed by the existing literature about the TRIMs, which exert strong influence in international relations, especially in the commercial aspect of Brazil today. In this case highlighting a critical analysis of the agreement, from the demonstration of its object, its definition and general rules, based on the design of the main theorists who addressed this issue.
Key Words: TRIMs; Critical analysis of TRIMs; Object, definition and general rules of TRIMs
Sumário: 1- Introdução; 2- Objeto e Definição do TRIMs; 3- Regras Gerais do TRIMs; 4- Análise critica do TRIMs 5- Considerações finais; 6- Referências Bibliográficas.
1 - INTRODUÇÃO.
O presente artigo visa esclarecer o objeto, a definição e as regras gerais do TRIMs, com ênfase na verificação da crítica dos principais autores que abordam este tema. Iniciaremos com a observação do Objeto do acordo da OMC sobre medidas de investimento relacionadas ao comércio, TRIMs, na sigla em inglês. Prosseguiremos neste mesmo capitulo com a verificação a partir dos parâmetros estabelecidos pelos principais teóricos da definição do TRIMs. Para tanto apresentaremos também as principais características da definição deste acordo a partir da visão dos doutrinadores. Partiremos para uma checagem das regras gerais do acordo, novamente recorrendo aos grandes teóricos do assunto no Brasil. Passaremos a uma análise crítica do TRIMs, que será cientificamente embasada a partir da linha de pensamento de uma ou mais das autoridades no tema, que constarão das referencias bibliográficas. Prosseguindo ás considerações finais, demonstraremos os resultados obtidos com a pesquisa.
A hipótese básica para esta pesquisa é que o crescente papel do TRIMs na atração de investimentos estrangeiros para os países do globo de modo geral, requer um aprofundamento teórico, que nos possibilite uma análise critica embasada do mesmo.
A justificativa para esta pesquisa é o grande potencial do comércio internacional e sobretudo das possibilidades de ampliação da participação brasileira na recepção e aplicação de investimentos. Nos últimos concentrando-se nos nichos em que alcançou posição de liderança e estado da arte.
Esta pesquisa utiliza-se de uma metodologia bibliográfica, utilizando-se também de fontes da internet e de sites especializados em comércio internacional e outros do segmento de investimentos, também serão utilizados quando possíveis e necessários periódicos especializados das áreas de administração, direito e Relações Internacionais.
As contribuições esperadas com esta pesquisa são a construção de um pensamento crítico acerca do TRIMs, e a ampliação do conhecimento acerca deste tema em debate.
2- OBJETO E DEFINIÇÃO DO TRIMs.
O Trade-Related Investment Measures (TRIMs), na sigla em inglês, foi firmado em 1.994, como anexo ao acordo constitutivo da OMC. Este é o Acordo que regula as medidas de investimento relacionadas ao comércio de mercadorias.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.325).
“O acordo TRIMs (acordo) estabelece a proibição de os membros da OMC adotarem medidas que imponham - ou incentivem, por meio do oferecimento de vantagens – a utilização de produtos nacionais no processo produtivo (regras de conteúdo local) ou restrinjam de qualquer forma a importação de produtos (por meio de quotas, por exemplo, ou vinculando as importações ao desempenho exportador). Nota-se que, em principio, as TRIMs não são sempre contra os interesses dos investidores, podendo ser benéficas para eles. Entretanto considera-se que são inconsistentes com a idéia de fluxos comerciais absolutamente livres ainda que possam atender a necessidade de desenvolvimento dos países que a adotem.”

Para entender o TRIMs, é preciso também entender o que é um investimento estrangeiro, abaixo segue sua definição:
Segundo Luiz Olavo Baptista; (ano 1.998 p.30-31).
“O investimento estrangeiro é aquele que “pode ser feito diretamente numa atividade produtiva de bens e serviços, caso em que é chamado de investimento estrangeiro direto, ou ser objeto de uma aplicação financeira, quando é chamado de investimento indireto.”

Para complementar a definição vista acima, de Luiz Olavo Baptista, podemos recorrer a exemplificações: O primeiro exemplo vem da transnacional brasileira Embraer. Quando esta, com vistas a aumentar as suas chances na concorrência ACS (Aerial Comom Sensor), do governo dos Estados Unidos da América, constrói uma nova fabrica em Jacksonville, na Flórida. Neste caso observamos um exemplo de Investimento Estrangeiro Direto. Já no caso de um cidadão brasileiro que adquira ações de uma empresa canadense, como por exemplo a Bombardier, que com o dinheiro da venda constrói uma fabrica, temos uma caso clássico de investimento estrangeiro indireto.
No TRIMs não há hoje nenhuma definição acerca do que seja uma “medida de investimento relacionada ao comércio (MIRC)”. A Organização Mundial do Comércio (OMC), no entanto, entende que algumas medidas, relacionadas com os investimentos, podem interferir no livre comércio internacional. Estas medidas tornaram-se popularmente conhecida nos meios do comércio internacional como “medidas indevidas de investimento”, por causarem, segundo o entendimento da OMC restrições e distorções quanto ao comércio internacional.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.325).
“As medidas de investimento ou exigências de performance (outro nome para designar as TRIMs) são disposições contidas em legislações nacionais que: i) impõem determinadas condições ou exigências aos investimentos estrangeiros realizados no país; ou ii) vinculam a concessão de benefícios (em geral subsídios, tais como isenções fiscais) aos agentes privados interessados em investir no país á adoção de determinadas medidas (...). São exemplos dessas medidas as exigências de que se observe um percentual de conteúdo local na produção ou que se alcance determinado desempenho exportador.”

Para elucidar a questão do TRIMs, e a dificuldade encontrada em se estabelecer uma adequada definição para as MIRC, é preciso também compreender que há fundamentalmente um grande contra-senso entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento, já que para os primeiros, a questão das TRIMs é nociva ao comércio, e para os segundos, esta é uma resposta adequada a “praticas restritivas de negócios” . As mesmas seriam impostas pelas grandes corporações transnacionais, provenientes dos países desenvolvidos em relação aos países hospedeiros. Esta parte será abordada novamente na análise crítica do TRIMs, como veremos ao fim deste artigo.
3- REGRAS GERAIS DO TRIMs.
Para Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (2005), a parte mais importante do acordo é aquela que se refere ao seu alcance, das vedações impostas aos países no que se refere a utilização do TRIMs, assim como ás exceções e aos benefícios concedidos aos países em desenvolvimento.
Já no seu primeiro artigo, que se refere ao alcance do TRIMs, está definido que o acordo se aplica somente a medidas relacionadas com o comércio de bens, excluindo-se por tanto quaisquer medidas que afetam tão somente o comércio de serviços, e justificando assim, a sua inclusão no anexo 1A ao acordo constitutivo, o mesmo que contempla os demais acordos multilaterais ligados ao comércio de bens .
No que tange as restrições legais que foram introduzidas pelo acordo aos países membros da OMC; estas estão contidas no artigo segundo. Este artigo estabelece que “sem prejuízo de outros direitos e obrigações sob o GATT 1.994, nenhum membro aplicará qualquer TRIM incompatível com as disposições do artigo terceiro, ou do artigo décimo primeiro do GATT 1.994.”.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.327).
“Os artigos a que se faz referência são os que estabelecem as obrigações de tratamento nacional (não discriminação de produtos vindos do exterior) e eliminação geral de restrições quantitativas (eliminação das quotas enquanto forma de redução das importações).”

O anexo ao acordo, contem uma lista que elucida exemplos de práticas que se enquadrariam como incompatíveis diante de tais obrigações, indicando que se busquem evitar a tomada de medidas que: “(i) estabeleçam a obrigatoriedade de se utilizar produtos de fabricação nacional no processo produtivo (o chamado conteúdo local) ou restrinjam o uso de produtos importados a um percentual dos produtos nacionais;” ou “ (ii) restrinjam de qualquer outra forma a importação de produtos;” e “(iii) uma empresa adquira ou utilize produtos de origem nacional em determinado volume ou valor, ou em termo de uma proporção do volume ou valor de sua produção local;” e “(iiii) a aquisição ou utilização de produtos importados por uma empresa limita-se a um montante relacionado ao valor ou volume de sua produção”.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.327-328).
“Considera-se que essas praticas constituem violação a dois princípios fundamentais do Sistema Multilateral de Comércio (SMC), mais do que isso, elas frustrariam o objetivo principal desse sistema, que é a promoção do desenvolvimento de todos através da expansão do comércio(...) Dentro deste objetivo maior, os interesses dos países em desenvolvimento foram especialmente contemplados. Portanto, uma análise da adequação das normas do Acordo aos interesses desses países é plenamente justificável. Não é por outro motivo que, na revisão do Acordo atualmente em andamento, o Brasil está insistindo na necessidade de os interesses dos países em desenvolvimento serem contemplados com maior eficácia.”

Quanto à obrigação de eliminação geral das restrições, que está prevista no parágrafo primeiro do artigo décimo primeiro do GATT de 1.994, são classificadas como incompatíveis com esta obrigação três medidas: “Restrição da importação de produtos utilizados no processo produtivo ou sua limitação ao desempenho como exportador.”; “A limitação das importações através da restrição de acesso a moeda estrangeira.”; “Medidas que restrinjam sobre qualquer aspecto a exportação de produtos”. Entretanto apesar deste, a priori, extenso conjunto de regras, as mesmas ressalvas veladas ao GATT de 1.994, que estão previstas ao longo do artigo terceiro do acordo também se aplicam integralmente ao TRIMs.
Para o controle das TRIMs, foram criados os artigos, quinto e sexto, que versam sobre a obrigação de todos notificarem a OMC, através do seu conselho para o comércio de bens, sobre as TRIMs que estivessem aplicando e que não fossem compatíveis com as disposições pré-acordadas. O prazo mais longo estabelecido para a eliminação das TRIMs foi de sete anos, para os países pouco desenvolvidos, no entanto alguns destes países, assim como alguns dos países em desenvolvimento, conseguiram a ampliação deste período. Além disso o artigo quinto vedava que as TRIMs adotadas no vigor deste período se tornassem mais restritivas. Permitindo a aplicação de novas TRIMs apenas a empresas que viessem a praticar atividades iguais ou similares a outras para as quais as medidas já haviam sido acertadas.
No artigo sexto existem as obrigações para a facilitação, por parte dos estados, no que diz respeito à obtenção de informações a respeito do TRIMs, em anuência com o principio da transparência. Ressalta-se, no entanto a dificuldade em se colocar em prática tal dispositivo.
No artigo de número sete se trata do “Comitê sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio”; sendo este o órgão responsável por colocar em pratica as disposições do acordo.
Segundo Eugenia Zerbini; Leandro Rocha; Rabih Nasser e Ricardo Mendes; (ano 2.005 p.330).
“O artigo sétimo trata do Comitê sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio. Este órgão tem a incumbência de acompanhar o funcionamento e a implementação do acordo. O Comitê é aberto a todos os membros do SMC e não há maiores detalhes sobre o seu funcionamento, o que demonstra as dificuldades que podem existir para ele tomar qualquer decisão, em função das divergências que sempre opuseram países mais e menos desenvolvidos no que se refere à TRIMs.”

Já o importante artigo nove, abre a possibilidade para alterações e revisões no acordo, ao termo de uma janela de cinco anos de sua entrada em vigor, após o que se esperava já ter se encontrado uma solução mais consensual entre os seus membros, entretanto na realidade, quanto ás propostas de revisão, estas caminham lentamente, o que indica que ainda não parecem superadas as divergências, sobretudo aquelas que opõem países mais e menos desenvolvidos . Por este motivo, passaremos agora a uma análise critica do acordo.
4- ANÁLISE CRÍTICA DO TRIMs.
A principal crítica impetrada ao TRIMs pelos principais autores que tratam do tema, parece ser em relação ao fato de que ele privilegiaria aos países desenvolvidos, e impactaria sobre o desenvolvimento dos demais países, os em desenvolvimento e os pouco desenvolvidos. Para uma análise crítica do TRIMs é sempre necessário uma breve exposição teórica e conceitual. Nesse caso observaremos os principais conceitos e teorias que dão respaldo a idéia de livre comércio. Justificando deste modo a necessidade de se buscar mecanismos para um dos principais problemas, o das medidas de investimento relacionadas ao comércio de mercadorias. Já que segundo as teorias que advogam o livre comércio como sinônimo de desenvolvimento, as quais, como verão mais abaixo irei me opor, são entraves ao mesmo. Bem, não entendendo as vantagens que possa levar o Brasil em tal acordo, como sendo um país em desenvolvimento, considero inaceitáveis as contrapartidas que são exigidas pelo mesmo.
Para seguir com uma abordagem teórica das principais teorias que se dedicam ao estudo do livre comércio, é fundamental entender que estas são, sobretudo, teorias econômicas que abordam a questão do comércio internacional e também do comércio exterior. Desta maneira observamos o seguinte conceito de Tavares que define o comércio internacional como : “as relações comerciais entre as nações. O Comércio Internacional pauta-se por tratados, acordos e outros dispositivos institucionais, os quais, quando firmados e ratificados pelos governos nacionais, aplicam-se igualmente a todos os participantes, extrapolando e sobrevindo sobre as leis internas dos países signatários. O ambiente do comércio internacional é macro-econômico.”
O mesmo autor aponta também um conceito para o comércio exterior, na forma do que segue: “O comércio exterior constitui um segmento da economia nacional do país, regulamentada legalmente pelas autoridades competentes. As empresas fazem “comércio exterior”, isto é, elas se dedicam à importação e/ou exportação de mercadorias. O ambiente econômico do comércio exterior é interno, situa-se dentro das fronteiras do país, embora possa vir a sofrer influências da macro-economia, notadamente nesses tempos de ampla globalização da economia.”
No ano de 1.776, Adam Smith, teorizou que as trocas entre países beneficiariam a todos. Deste modo ele sugeria que se ambos os países concentrassem a sua produção nos bens em que possuíam vantagens absolutas e comerciassem entre si, conseguiriam consumir mais do que se recusassem ao comércio. Assim o lucro resultante da exportação do excedente de determinado produto em cuja exportação um país detinha as chamadas vantagens absolutas, poderia ser usado na importação de outro, onde este mesmo não havia se especializado em produzir.
Em seus “Princípios da Economia Política e Tributação”, de 1.817, David Ricardo cria a teoria das vantagens comparativas. Nesta abordagem, Ricardo observava os custos de mercadorias que pudessem ser comercializadas internacionalmente. Onde sugeria a especialização da produção, entretanto de maneira não absoluta, sendo que os ganhos auferidos no comércio internacional entre os países serviriam a importação complementar de produtos cuja produção interna não satisfizesse a demanda.
Á partir de suas análises destas teorias de base do comércio internacional, e da evolução do modo de produção capitalista; que se torna hegemônico em nível global a partir da queda do bloco socialista em 1991 ; Krugman e Obstfeld , em 1.999 apontam que as vantagens comparativas recebem influência da abundância relativa dos fatores de produção e da intensidade relativa com as quais diferentes fatores de produção são usados na produção de bens distintos. O caso brasileiro pode ser considerado ilustrativo desta observação, já que a partir da década de 1970 o país passa a exportar bens originados em fatores abundantes como terra e mão-de-obra- mas que foram transformados em outros bens pela disponibilidade mais intensa de um processo industrial.
Tal aparente contradição que se torna possível pela política nacional desenvolvimentista, é potencialmente contraditória as teorias de Smith e Ricardo. A mesma poderia ser explicada a partir da visão de Thomas Malthus. Este em sua análise sobre os excedentes, de 1820, se opunha à corrente clássica do livre comércio e defendia uma maior produção de alimentos baseada no protecionismo agrícola - inclusive com incentivos governamentais – para obter melhores preços e maiores investimentos, com o conseqüente aumento da produtividade do setor. Sua principal e sábia argumentação baseava-se na exemplificação de um pequeno estado-ilha que dependia da importação para atender boa parte de suas necessidades alimentares, e que, em uma situação de guerra ou de emergência, estaria completamente vulnerável e na dependência do suprimento externo .
A análise que fizemos acima serve de base para que possamos entender como nasceu à indústria brasileira, a partir de pesado investimento estatal, hoje de controle acionário privado. Também serve de base para a compreensão dos jargões de “Off Set” e “Transferência de Tecnologia”, recorrentes no meio dos investimentos estrangeiros, sobretudo os diretos.
O primeiro conceito, o Off Set, é descrito a seguir : “offset constitui toda e qualquer prática compensatória acordada entre as partes, como condição para a importação de bens, serviços e tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza industrial, tecnológica e comercial”. Já a transferência de tecnologia, é caracterizada como "um conjunto de atividades e processos por meio do qual uma tecnologia (incorporada em produtos e novos processos, ou desincorporada em formas tais como conhecimento, habilidades, direitos legais etc.) é passada de um usuário para outro".
Em minhas observações acerca do tratado observei as colocações de Vera Thorstensen e Marcos S. Jack, estes considerando, que haja vistas, o objetivo maior deste tratado garantir o desenvolvimento de todos através da expansão do comércio, não há como se ver a liberalização como um fim por si só, mas sim como instrumento catalisador do desenvolvimento. Diante desta análise, para os autores uma revisão do acordo, para que vá de encontro aos interesses dos países menos desenvolvidos é plenamente justificável.
Segundo Vera Thorstensen; Marcos S. Jack; (ano 2.005 p.327).
“A promoção da liberalização comercial, a facilitação do investimento e a garantia da livre competição foram expressamente colocadas no Acordo Constitutivo a serviço do objetivo maior de aumentar o crescimento econômico de todos os participantes da OMC, e em especial, dos países em desenvolvimento. Portanto, há o reconhecimento de que a liberalização comercial não pode ser vista como um fim por si só, devendo, ao contrário, ser valorada enquanto meio para a consecução do objetivo maior estabelecido naquele instrumento.”

Desta monta concordo parcialmente com a assertiva acima, embora, também seja adepto de parte das teses de Thomas Malthus, brevemente exposta acima, de maneira que para mim, o TRIMs é um “Acordo da Vergonha”, que viola a soberania dos estados na adoção de políticas públicas para o desenvolvimento. Reforço esta minha convicção da leitura das palavras de Flávia Andraus Troyano, quando esta se refere ao preâmbulo do TRIMs:
Segundo Flávia Andraus Troyano; (ano 1.998 p.567).
“Da leitura deste preâmbulo é possível tirar duas conclusões, ainda que parciais: a primeira é que nem todas as TRIMs causam efeitos de distorção sobre o comércio. Conseqüentemente, uma medida de investimento pode ser consistente com o Acordo Geral se os seus efeitos com relação ao comércio não forem nem restritivos nem de distorção. A segunda refere-se ao fato de que, como visto no decorrer deste artigo, as TRIMs deveriam ser consideradas e discutidas sempre levando-se em consideração as práticas anticompetitivas das TNCs (já que na grande maioria das vezes as TRIMs são a resposta encontrada pelos países em desenvolvimento contra as RBPs promovidas pelas TNCs). Isso equivale a dizer que, para que se compreenda as TRIMs, faz-se necessário o estudo destas no contexto das RBPs uma vez que são faces da mesma moeda. O preâmbulo simplesmente ignora isso.”


Podemos agora prosseguir com ás considerações finais, já que em essência concordo com as críticas feitas acima com relação ao TRIMs, acreditando que é um instrumento que ceifa a independência dos países. Faço minhas as palavras de Umberto Celli Junior: “Não restam dúvidas quanto à importância da preservação do espaço para a adoção de políticas públicas de desenvolvimento pelos países emergentes no âmbito do GATS e da recuperação, por meio da flexibilização de regras, desse espaço vis-à-vis o TRIMs.”. É importante observar, antes de prosseguirmos as considerações finais, a conclusão de Celli Junior, quando colocado diante da mesma problemática em seu artigo: “Os acordos de serviços (gats) e de investimentos (Trims) na OMC: espaço para políticas de desenvolvimento.”;
Segundo Umberto Celli Júnior; (2007).
“Quanto ao TRIMs, o desafio mais importante para os países emergentes, quando e se as renegociações forem retomadas, será o de encontrar um equilíbrio entre a sua contribuição potencial para o aumento da atratividade e dos fluxos de investimento e a preservação do espaço e da capacidade de perseguir políticas industriais orientadas para o desenvolvimento.”

5- CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Não há dúvidas a respeito à importância da preservação do espaço para a adoção de políticas públicas de desenvolvimento pelos países emergentes no âmbito do GATT e da recuperação, por meio da flexibilização de regras, desse espaço em relação ao TRIMs.
Portanto, enquanto as negociações no âmbito do GATT prosseguem; as relativas ao TRIMs estão paralisadas. No tocante ao GATT, o que se busca é a manutenção de sua estrutura flexível e a introdução de disciplinas sobre regulação doméstica, subsídios e medidas emergenciais de salvaguardas. Quanto ao TRIMs, o desafio mais importante para os países emergentes, quando e se as re-negociações forem retomadas, será o de encontrar um equilíbrio entre a sua contribuição potencial para o aumento da atratividade e dos fluxos de investimento e a preservação do espaço e da capacidade de perseguir políticas industriais orientadas para o desenvolvimento.
Contudo o que o Acordo TRIMs procura fazer é maximizar a restrição natural (âmbito econômica), de que padecem os governos nacionais, restrições legais à liberdade dos países integrantes da OMC de utilizar determinadas medidas tendentes ao direcionamento dos investimentos.
6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
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